Roque Raimundo
Capistrano de Souza, Professor de Língua Portuguesa e Literatura, Licenciado
pela UNEB, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, Pós Graduado em
Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas, Acadêmico do Curso
de Direito pela FACEMP
Barbara Caldeira²
Informaçoes
Academicas. Profª Drª Barbara Maria
Santos Caldeira. Doutora em Historia e
Docente da Disciplina TCC/Direito FACEMP, PHD , COORDENADORA GERAL
DE POS GRADUAÇÃO E EXTENSAO.
RESUMO
Pretende-se abordar uma
problemática que vem ganhando espaço na sociedade moderna, seja nas grandes
cidades, seja no campo e rincões, caracterizando-a como uma terrível mazela
social. A dependência química de substancias ilícitas, verdadeira epidemia,
deve ser tratada com extrema e
especial urgência. É bem verdade
que o Poder Público disponibilize
tratamento no CAPS AD, contudo esse tratamento não resolve o problema e viola
ao principio da dignidade da pessoa humana,
tendo em vista que transforma as pessoas acometidas da
dependência, em zumbis e Entidades
filantrópicas surgem , muitas sem
maiores recursos como única porta da salvação. Necessário, pois, que se fale da
RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado e dos Centros de Recuperação em face dos
dependentes químicos.
.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Entende-se
como dependência química, segundo definição da 10 edição da Conferência Internacional
para a Décima Revisão da Classificação Internacional de Doenças , convocada
pela Organização Mundial de Saúde e realizada em sua sede em Genebra, de 26 de
setembro a 2 de outubro de 1989 quando restou comprovado que a dependência
química trata da “condição
psíquica que sempre abrange uma compulsão de modo consecutivo ou periódico,
podendo determinar varias doenças crônicas físico-psíquicas, com sérios
distúrbios de comportamento.”(³).
Provoca a dependência
química o uso de drogas ilícitas como:
maconha, cocaína, crak, ecstasy, heroína e outras , até mesmo as consideras lícitas que são legalmente vendidas e essa
dependência é considerada como epidemia
social que alcança todas as camadas sociais, em especial
àquelas de menor poder aquisitivo, sendo
forçoso buscar no estado as garantias e responsabilidades impostas pela Constituição da Republica Federativa do
Brasil de 1988, e no Principio da
Dignidade da Pessoa Humana, não só referente ao tratamento, mas a reparação dos
danos que por ventura venham sofrer ou causar a outrem. Por outro lado, é oportuno
trazer ao polo da discussão o tratamento desses dependentes junto ao
CAPS AD disponibilizado pelo Estado e ao
tratamento oferecido gratuitamente por
Entidades Filantrópicas que deveriam promover, além da recuperação psíquica, a recuperação , inserção e
reinserção social.
Tomou-se como exemplo para o tratamento desses
dependentes o disponibilizado através do CAPS AD instalado em Santo Antônio de Jesus, considerada a
Capital do Recôncavo Baiano, e alguns Centros de Recuperação, inclusive o maior
da América Latina, que é a Fundação Dr. Jesus, situado no Município de
Candeias, região metropolitana de Salvador, fundada e dirigida pelo Pastor
Sargento Isidoro, hoje Deputado
Estadual, cujos dados estatísticos e modelo de tratamento abordaremos a seguir.
Assim posto, este
artigo objetiva analisar a problemática jurídica que envolve tratamento e internamento dos dependentes
químicos nos CAPS AD do Estado e Centro
de Recuperação( Entidades Filantrópicas), avaliando os possíveis danos sofridos
pelos internos ou praticados por estes e a responsabilização Civil do Estado.
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