Antônio Rosa, Ícaro Magno, Nayara Cristina, Poliana Pereira e Jamile Torres. |
O Blog Vicente Andrade visitou
na semana passada o Conselho Tutelar de Ipiaú para abordar a violência e o
abandono escolar de crianças e adolescentes do município de Ipiaú.
Atualmente cerca de mil alunos
estão matriculados nas escolas e não estão frequentando as aulas. Além disso,
Antônio Rosa, Diretor responsável do conselho Tutelar de Ipiaú expressou que é
necessário ter um projeto municipal para a colher às demandas do município.
Os Conselheiros de Ipiaú foram
eleitos democraticamente por voto popular. Ao todo foram cerca de três mil
votos da comunidade. Representam o Conselho Tutelar de Ipiaú Antônio Rosa, Ícaro
Magno, Nayara Cristina, Poliana Pereira e Jamile Torres.
O
que é o Conselho Tutelar
De acordo com informações do
Wikipédia:
“O Conselho
Tutelar é um órgão autônomo da administração
pública municipal brasileira, destituído de
função jurisdicional, que possui a atribuição de zelar pelo cumprimento
dos direitos das
crianças e adolescentes.
O Conselho Tutelar é um órgão
colegiado, autônomo, pertencente à administração pública municipal e sem função
jurisdicional. É regido pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente.
A autonomia do órgão é denotada
pela falta de relação de subordinação com o Executivo municipal.
Portanto, não deve obediência ao comando do Prefeito ou seus secretários,
quanto às suas funções institucionais. A orientação técnica do Conselho Tutelar
não comporta imposição externa, porém é passível de controle pelo Judiciário.
Encontro
com a realidade
Ainda de acordo com o
Wikipédia:
Não existe Conselho Tutelar nas
esferas estaduais e
da União,
sendo um órgão que apenas existe na órbita dos municípios e do Distrito
Federal. Preserva-se uma proximidade do Conselho com as crianças e
adolescentes que deva tutelar, com uma ligação mais próxima das realidades
sociais, econômicas e culturais que vivem estes sujeitos.
A ausência de função
jurisdicional significa que os conselheiros tutelares não possuem as garantias,
atribuições nem prerrogativas dos magistrados.
Suas decisões podem ser revistas pelo
Judiciário, mediante provocação do Ministério
Público, dos próprios conselheiros, da sociedade civil ou, mediante ação popular, de qualquer cidadão.
Confira o vídeo:,
Vicente Andrade
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